Pelo Ofício nº 819/2010 – 1ª ZE/ZZ, de 5 de agosto corrente, o Cartório Eleitoral do Exterior enviou informações acerca da justificativa eleitoral, que deverá ser efetuada da seguinte forma:
– O eleitor cadastrado para votar no exterior deverá apresentar justificativa eleitoral até 60 (sessenta) dias, após cada turno em que não votou, à Juíza Eleitoral do Cartório do Exterior, encaminhando à Missão Diplomática/consular de sua jurisdição ou remetendo a, via postal, para o endereço: SEPN 510 LOTE 07 AV. W3 NORTE, CEP: 70.750-522, Brasília – DF, Brasil.
– O eleitor cadastrado em qualquer município do Brasil deverá encaminhar, via postal, requerimento à Zona Eleitoral onde possui título, no prazo de até 60 (sessenta) dias após cada turno de eleição. Os endereços dos Cartórios Eleitorais de todo o Brasil
poderão ser encontrados no sítio do TRE de cada Estado (ex.: http://www.tre-go.gov.br – “Goiás”, www.tre-rj.gov.br – “Rio de Janeiro”).
2. Para que o pedido de justificativa possa ser analisado, o interessado deverá seguir os passos abaixo descritos:
a) preencher todos os campos do “requerimento de justificativa eleitoral”, incluindo o número do título, data de nascimento, nome do eleitor e da mãe, sem abreviaturas, e o motivo alegado da não-votação. Pode-se imprimir o “Formulário de Justificativa” na página http://www.tre-df.gov.br;
b) anexar cópia de documento brasileiro de identificação e, caso disponível, do título de
eleitor;
c) juntar prova do motivo alegado. Não basta, portanto, declarar que se encontrava no exterior, será necessário juntar documentos comprobatórios, tais como declaração do órgão onde está trabalhando, declarações de cursos universitários, intercâmbios, etc;
d) enviar pelo correio, diretamente ao juiz eleitoral do Cartório do Município brasileiro onde está cadastrado. É recomendado que o eleitor guarde comprovante de registro da expedição da correspondência.
3. Cada turno da eleição deverá ser justificado individualmente. O requerimento só deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral após cada turno. Não serão aceitas justificativas encaminhadas por e-mail.
4. O eleitor que estiver no exterior no dia da eleição terá o prazo de 30 (trinta) dias contados de sua volta ao Brasil para justificar a sua ausência à votação, junto ao Cartório Eleitoral de sua jurisdição. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do ticket de passagem que comprove o retorno. O fato de o eleitor se apresentar junto ao Cartório no prazo referido não significa que sua inscrição esteja regular e isenta de multas.
5. Se o eleitor deixar de votar ou não justificar sua ausência nas urnas por 3 pleitos eleitorais consecutivos (cada turno equivale a um pleito), terá sua inscrição cancelada. Caso isso ocorra, o eleitor deverá procurar qualquer Cartório Eleitoral portando documento de identificação e, se houver, o título de eleitor.
6. Eleitores com inscrição cancelada, suspensa ou inexistente no cadastro, tão logo reaberto o cadastro, deverão procurar a Missão Diplomática de sua jurisdição, no exterior ou, quando do seu retorno ao Brasil, o Cartório Eleitoral de sua jurisdição, a fim de regularizar sua situação eleitoral. A pessoa que tenha perdido ou tenha suspensos seus direitos políticos, que é o direito de votar e ser votado, poderá regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral mediante a comprovação de haver cessado o impedimento. Nos casos de perda (que ocorre quando há o cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado e pela perda voluntária da nacionalidade brasileira), podem ser apresentado um dos seguintes documentos: decreto, portaria ou comunicação do Ministério da Justiça.
7. Nos casos de suspensão de direitos políticos, deverão ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:
a) interdição: deverá ser apresentada a decisão judicial;
b) condenação criminal transitada em julgado: certidão da extinção da punibilidade. O livramento condicional e a suspensão condicional da pena (sursis) não concedem ao eleitor o direito de restabelecer sua situação eleitoral;
c) improbidade administrativa: certidão da extinção da punibilidade;
d) conscrição (aqueles que prestam o serviço militar): certificado de reservista, de isenção, de dispensa da incorporação, de conclusão do curso de formação de Sargentos ou em órgão de formação da reserva;
e) recusa à prestação do serviço militar obrigatório ou prestação alternativa: certificado de cumprimento de prestação alternativa;
f) opção pelo Estatuto Especial de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses: Portaria do Ministério da Justiça quanto à reaquisição/restabelecimento dos direitos políticos;
g) inelegibilidade: certidão ou outro documento comprobatório que demonstre a cessação do impedimento.
8. Conseqüências: sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que justificou devidamente, não poderá o eleitor:
a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
b) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
c) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
d) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
e) obter passaporte ou carteira de identidade;
f) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
g) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;